Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

LEI Nº 13.874/2019

Referente à MP nº 881/2019

Publicado por Ana Paula Pavan
há 5 anos

AUTORIA

Presidente da República, Jair Bolsonaro.

EMENTA

Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

TEOR DA LEI

A Medida Provisória em questão tem como objetivo diminuir a burocracia existente para abertura de empresas, principalmente no que tange à micro empresas e de pequeno porte.

Dentre as principais mudanças que ocorrem, as quais serão devidamente discriminadas em tópicos específicos, a lei flexibiliza regras trabalhistas para a abertura de empresas.

VETOS À LEI

Além disso, sobre o texto final aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente, houve quatro vetos em alguns pontos da MP, quais sejam:

1. Eliminar o dispositivo que permitia aprovação automática de licenças ambientais;

2. Flexibilização de testes de novos produtos ou serviços. Na justificativa do veto, o presidente argumentou que a redação, tal como veio do Legislativo, "permitiria o uso de cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção, o que viola não só a Constituição, mas os tratados internacionais para testes de novos produtos”;

3. Criação de um regime de tributação fora do direito tributário. O veto foi solicitado pelo Ministério da Economia, segundo o Palácio do Planalto;

4. Por fim, foi vetado ainda o dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei em 90 dias. Com isso, a MP da Liberdade Econômica já entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União.

MODIFICAÇÕES TRBALHISTAS

De acordo com o que se verá abaixo, seguem as principais mudanças da Medida Provisória 881/2019, e, após, será visualizado quadro comparativo demonstrando de forma clara as mudanças.

REGISTRO DE PONTO

Em que pese o assunto em questão ser de grande relevância, o registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas acima de 20 funcionários, não mais 10 funcionários, como era instituído pelo art. 74 § 2º da CLT, que já consta modificado:

Art. 74. § 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Em continuidade, outra modificação da Lei diz respeito ao que consta no § 3º do artigo 74 da CLT. A partir de agora o trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado:

Art. 74. § 3º. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Por fim, a partir de agora, é cedida à permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anotará apenas os horários que não coincidam com os regulares (horas extras). Ressalta-se que essa prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo. Assim consta no artigo 74 § 4º da CLT:

Art. 74. § 4º. Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

Conforme se viu acima, o artigo 74 da CLT restou completamente modificado pela Lei, que já operando atualmente em seus novos moldes.

FIM DO E-SOCIAL

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.

O e-Social exigia que os contratantes informassem dados de novos empregados, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. A obrigatoriedade das informações valia tanto para microempreendedores e empresários individuais, como para grandes empresas e multinacionais.

A avaliação da gestão é a de que o sistema, que foi desenvolvido mediante decreto assinado pela ex-presidenta Dilma Rousseff em 2014, e implementado em 2018, já durante a gestão Michel Temer, acabou complicando demais a rotina contábil de empreendedores e pessoas responsáveis por contratar funcionários.

Ocorre que através da Lei em comento, o e-Social deixa de existir, entrando em uso um sistema mais simplificado que contemple as necessidades.

O secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos Alexandre da Costa, disse que o atual sistema deverá dar lugar a uma nova plataforma, que já está em desenvolvimento e que será mais simplificada em seu funcionamento.

CARTEIRA DE TRABALHO.

Pela Lei sancionada, foram modificadas as seções II, III e parte da seção IV do capítulo I, título II, da CLT. Explica-se.

Diferente do que ocorria antes, a emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado.

Assim, as carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional, conforme se vê no artigo 14 da CLT:

Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Em continuidade, o artigo 15 e 16 da CLT também foram modificados no sentido de que os procedimentos da emissão da CTPS serão emitidos pelo Ministério da Economia em seu próprio regulamento, sempre privilegiada a emissão em formato eletrônico, bem como a CTPS terá como identificação única o CPF do empregado.

Dessa forma, o rol que existia nos dois artigos citados foi revogado, simplificando o processo de emissão da CTPS.

Sobre os artigos seguintes, do art. 17 ao art. 28 da CLT, todos que ainda não estavam, foram revogados a partir da Lei 13.874/2019.

Ademais, o artigo 29 também teve modificação no sentido de que, agora, a partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho, não mais 48 horas como antes da nova legislação:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Ainda no mesmo artigo, em seu parágrafo oitavo, tem-se que após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas, sendo mais uma novidade trazida pela lei:

Art. 29. § 8º. O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Em resumo, essas são as mudanças em relação à carteira de trabalho do empregado.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Embora não seja diretamente sobre matéria trabalhista, sendo uma alteração ao Código Civil, possui impactos diretos com processos na área do trabalho. Explica-se. A proposta é que na desconsideração da personalidade jurídica, para que na execução atinja os bens pessoais dos sócios, tenha como condição a prova de que estes foram “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Além disso, a proposta traz as definições de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial” (condições do instituto), reduzindo as possibilidades de interpretações divergentes e, consequentemente, reduzindo a insegurança jurídica.

Assim consta no novo artigo 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Pelo exposto, vê-se que embora não seja de matéria trabalhista, se houver execução numa reclamação trabalhista, por exemplo, e nenhum valor for encontrado no patrimônio da empresam, poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, contudo, a depender e de como se dará o caso concreto.

ALTERAÇÕES EM OUTRAS MATÉRIAS

ALVARÁ E LICENÇAS

· Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento;

· Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais;

· Governo vetou item que dispensava de licenças para atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais.

DOCUMENTOS PÚBLICOS DIGITAIS

· Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original.

ABUSO REGULATÓRIO

A MP cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão:

· Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico;

· Criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado;

· Exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade;

· Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros”;

· Barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal.

NEGÓCIOS JURÍDICOS

Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei.

SÚMULAS TRIBUTÁRIAS

Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos.

FUNDOS DE INVESTIMENTO

Lei define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos.

EXTINÇÃO DO FUNDO SOBERANO

Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018.


Ana Paula Gonçalves Pavan

OAB/CE nº 41.469

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdência Social
  • Publicações4
  • Seguidores8
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações723
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-n-13874-2019/766868245

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)